O presente texto vislumbra analisar o conhecimento atual sobre as relações de trabalho dos marinheiros que laboram a bordo das embarcações de esporte e recreio no Brasil.
Para tanto, é de suma importância observar os dispositivos da Norman 03 da DPC, o qual traz certas especificações e exigências direcionadas aos marinheiros de esporte e recreio, finalizando, assim, com a análise do Projeto de Lei que tramita no Senado Federal.
Os marinheiros exercem suas funções a bordo de embarcações de pequena monta, que são em quase sua totalidade utilizadas para fomentar o turismo náutico.
Assim, fazendo uma breve passagem pela história do turismo náutico, o qual iniciou-se no período colonial através das expedições bandeirantes nas regiões mineradoras com o intuito de povoar os litorais brasileiros.
De fato, a efetividade do turismo no brasil ocorreu na década de 1950 com a sinalização de amplicidade e sistematização da república Federativa do Brasil, resultado de uma intervenção estatal que criou órgãos normativos e executivos, findando na criação do conselho de Turismo da Confederação Nacional do Comércio, e, posteriormente, definiu-se a política nacional de turismo com a consequente criação da Empresa Brasileira de Turismo através do Decreto-lei 60.224/67.
Em paralelo, o trabalhador do mar começou a ter direitos a partir do século XX, conforme explana Milene Corrêa Zerek Capraro:
Os trabalhadores marítimos receberam atenção especial desde a fundação da Organização Internacional do Trabalho (OIT), e foram contemplados com uma das primeiras convenções formuladas por esse importante organismo internacional (Convenção nº. 7), em 1920, que estabelecia a idade mínima para o trabalho no mar. (CAPRARO, 2014, p.81).
Historicamente, arrisca-se dizer que as relações de trabalhos emanadas do mar são consideradas as iniciais no mundo, e, ainda hoje, geram inúmeros empregos nas áreas marítima, náutica e portuária.
Direcionando ao Brasil, o direito do trabalho evoluiu por meio de duplo fatores: externos, advindo de influencias de outros países e internamente, decorrente do movimento operário e da Revolução Industrial, que fulminou no crescimento de fábricas industriais.
O primeiro indício de regularização laboral se deu através da Constituição Imperial de 1824, vejamos:
A Constituição Imperial de 1824, segundo o liberalismo, aboliu a corporações de ofício, estabelecendo o dever de existir liberdade de exercício de profissões. O próprio trabalho escravo existiu, formalmente, até a Lei Áurea, de 13 de maio de 1888, que aboliu a escravidão no Brasil. (GARCIA, 2018, p. 32-33).
Ademais, as Constituições tiveram essencial importância no desenvolvimento dos direitos inerentes as relações de trabalho, pontuando a matéria dentro dos direitos fundamentais compatibilizando aos princí8pios mandamentais da dignidade da pessoa humana, bem como da justiça social emanados da mais recente Constituição brasileira, qual seja 1988.
Assim, ao percorrer as linhas laborais marítimas, tem-se que, no Brasil, varias normas são direcionadas ao “povo do mar” desde a Consolidação das Leis do Trabalho, a qual é utilizada, pois conforme pacificado na Súmula 207 do TST, as relações jurídicas de trabalho devem ser regidas pela legislação do local de efetivo labor, e não a de contratação; até as Leis e Normas da Autoridade Marítima, porém em se tratando de pessoal da náutica, não há uma regulamentação da classe de marinheiros de embarcações de esporte e recreio.
Desta forma, o profissional de embarcação de pequena monta se classifica aqueles que exercem suas funções a bordo, nos limites da navegação interior (realizada em águas abrigadas), navegação oceânica (consideradas aquelas realizadas além de 20 milhas náuticas) e navegação costeira (realizada dentro dos limites visíveis da costa com distanciamento máximo de 20 milhas náuticas).
A atuação deste profissional se dá nas marinas, iates clubes e garagem náuticas, proporcionando à embarcação além da condução, muitas vezes, a manutenção das embarcações, e sua categoria é classificada como comandante e imediatos de pequenas embarcações, operando máquinas e efetuando a manutenção preventiva e corretiva do maquinário e aplicando procedimentos para segurança da embarcação e da navegação, o que destoa da legislação que é aplicada a esta categoria, qual seja a Lei dos Domésticos nº 105/2015.
Tal legislação destoa totalmente do efetivo trabalho exercido pelos marinheiros, posto que, precisam de qualificações especificas como habilitação de arrais amador, mestre arrais e capitão amador, sendo que todas as categorias devem estar certificadas pela Autoridade Marítima. Ainda, o profissional precisa possuir conhecimentos como navegação astronômica, navegação eletrônica, conhecimento de estabilidade, comunicação, sobrevivência no mar, meteorologia e oceanografia, ou seja, o conhecimento técnico necessário para uma navegação segura.
Finalmente, após inúmeras discussões acerca do assunto, aguarda para a provação o texto de lei que regula o trabalho dos marinheiros a bordo de embarcações de esporte e recreio a PL 5812/2013, com autoria do Deputado Federal Fernando Jordão, com apoio da Senador a e Relatora Leila Barros, que prevê especificidades inerentes a profissão e só por ela dispensada, devendo o profissional seguir regras e ditames estabelecidos no referido Projeto de Lei.
Resta clara a necessidade de regularizar a profissão, dada as suas características, riscos e técnicas oportunas para aqueles que estão aptos e adequados a exercer a função de marinheiro, não cabendo, de forma alguma, que a lei de domésticos seja empregada a essa categoria.
Santos, 23 de janeiro de 2024. JULIANA CRISTINA JORGE DA SILVA – OAB/SP 418.543 –