O presente artigo visa trazer linhas gerais sobre o os honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa.
Via de regra os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados segundo a regra do art. 85, §2º:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa,
O artigo 85, §8o, do Código de Processo Civil, traz autorização expressa para a apreciação equitativa dos honorários nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
A presente regra visa evitar que a verba honorária seja fixada em valores módicos ou inexpressivos, remunerando condignamente o advogado que prestou serviço no processo.
Caberá ao magistrado observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme dispõe o §2º do art. 85 do CPC.
Nas causas de pequeno valor, cabe ao magistrado a apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais para evitar o seu aviltamento e valorizar o trabalho do advogado.
Nesse passo, tendo em vista que o objetivo da norma é evitar que o advogado não seja remunerado de forma injusta, o advogado não deve medir esforços para que nestes casos os honorários sejam majorados, ainda que por intermédio de Embargos de Declaração.
Em decisão recente no processo 1002516.41.2020.8.26.0562, o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos condenou a Ré a pagar valor de R$ 3.195,99, sendo arbitrado pelo magistrado o percentual de 10% a título de honorários advocatícios, incidentes sobre o valor da condenação, ou seja, míseros R$ 319,59.
Diante dos valores irrisórios fixados a título de verba honorária, a Autora interpôs Embargos de Declaração, em razão da não observância por parte do juízo da regra da apreciação equitativa.
O magistrado acolheu os argumentos autorais, decidindo:
“Vistos.
Fls. 148/149: embora os embargos não tragam no seu bojo matéria pertinente aos embargos, acolho-os tão somente para elevar os honorários em 20% do valor da causa, considerando que não houve defesa, e o causídico ainda aufere os honorários contratuais. Intime-se. Santos, 17 de setembro de 2020.”
No presente caso, os honorários advocatícios foram majorados do valor de R$ 319,59 para R$ 639,18.
Na fixação da verba honorária cabe ao magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, fixar um valor que não seja irrisório, pois seria aviltante ao advogado, nem exorbitante, mas sim corresponder a uma retribuição justa ao trabalho desenvolvido pelo profissional no processo.
Com efeito, os honorários advocatícios sucumbenciais assumem vital importância ao correto funcionamento da Justiça, reconhecido como de natureza alimentar, representando fonte de subsistência do advogado que merece ser tratada com respeito e dignidade.
Santos, 01 de novembro de 2021. ALEX SANDRO SIMÃO – OAB/SP 191.616 –